SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM COMUNICACAO DE GOIAS E TOCANTINS, CNPJ n.
03.071.923/0001-22, neste ato representado( a) por
seu Presidente, Sr(a). MIGUEL JOAQUIM DE NOVAES FILHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.
00.115.436/0001-26, neste ato representado( a) por
seu Presidente, Sr(a). GULIVER AUGUSTO LEAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base
da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
em empresas de rádio, televisão, publicidade, outdoors, empresas de listas
telefônicas, administrativos de jornais e revistas, administrativos de
radio, televisão e publicidade, trabalhadores de radio e televisão
comunitária do Estado de Goias e Tocantins e
Similares, EXCETO dos Trabalhadores de empresas de radiofusão
(AM/FM/RADCOM, Agências de Publicidade, e Televisão no ESTADO DOTOCANTINS:
Locutor anunciador, locutor apresentador animador, locutor comentarista
esportivo, locutor noticiarista de rádio,
locutor noticiarista de TV, locutor
entrevistador, assistente de estúdio, assistente de produção, auxiliar de
operador de câmera de unidade portátil externa, auxiliar de discotecário,
operador de câmera de unidade portátil externa, continuista ,
contra-regra, coordenador de produção, coordenador de programação, diretor
de imagens (TV), discotecário, discotecário-programador, encarregado de
tráfego, fotografo, produtor executivo, roteirista de intervalos
comerciais, encarregado de cinema, filmotecário ,
editor de VT, coordenador de elenco, encarregado de tráfego, marcador de
ótico, cortador de ótico e magnético, operador de som de estúdio, projecionista de estúdio, remontador
de ótico e magnético, editor de sincronismo, contra-regra / sonoplasta
(ME), operador de mixagem, operador de mixagem, diretor de dublagem,
operador de áudio, operador de microfone, operador de rádio, sonoplasta,
operador de gravações, operador de controle mestre, auxiliar de
iluminador, editor de videoteipe (VT), iluminador, operador de cabo,
operador de câmera, operador de máquina e caracteres, operador de telecine , operador de vídeo, operador de videoteipe
(VT), almoxarife técnico, arquivista de tapes, montador de filmes,
operador de transmissor de rádio, operador de transmissor de televisão,
técnico de externas, técnico laboratorista, supervisor técnico de laboratório,
desenhista, eletricista, técnico de manutenção eletrotécnica, mecânica,
técnico de ar condicionado, técnico de áudio, técnico de manutenção de
rádio, técnico de manutenção de televisão, técnico de estação
retransmissora e repetidora de televisão, técnico de vídeo, cabelereiro , camareiro, costureiro, quarda-roupeiro , figurinista, maquilador, aderecista , cenotécnico ,
decorador, cortineiro - estofador, carpinteiro,
pintor artístico, maquinista, cenógrafo, maquetista ,
diretor artistico ou de produção, diretor de progrmação , diretor esportivo, diretor musical,
diretor de programas, supervisor técnico, supervisor de operação, que
atuem nas empresas de radiodifusão (AM/FM e rádios comunitárias-radcom ,
televisão, e agências de publicidade no ESTADO DO TOCANTINS , com
abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As
empresas de radiodifusão no Estado de Goiás e Tocantins concederão aos
seus empregados radialistas com data base em outubro/2043, à título de reposição salarial do período de 1º de
outubro de 2023 a 30 setembro de 2024, no percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por
cento) , a incidir sobre os salários de setembro de 2024. É
garantido às empresas o direito à compensação das antecipações espontâneas
cedidas no período de 1º de Outubro de 2023 a 30
Setembro de 2024.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Exclusivamente o reajuste salarial de 4,5% (quatro virgula cinco
por cento) previsto nessa clausula será retroativo à data
base de 1º de outubro de 2024, sendo que as diferenças salariais dos meses
em atraso serão pagas a partir da assinatura do presente acordo. Os demais
ajustes econômicos, a exceção do vale alimentação, serão corrigidos pelo
índice de 4,1% (quatro virgula um por cento) e
passam a vigorar a partir da homologação, sem qualquer direito ao
pagamento do benefícios ou obrigação de forma retroativa..
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Os
salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao trabalhado em conformidade com a legislação em vigor (artigo 459, §1º
da CLT).
PAGAMENTO
DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DISCRIMINAÇAO EM RECIBOS
As
empresas discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os
substituir, todos os itens da remuneração do radialista, inclusive horas
extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHAS
Fica
assegurado às empresas o desconto mensal em folha de pagamento da
participação dos empregados nos custos de planos médicos, odontológicos e
demais convênios que os empregados aderirem e autorizarem às empresas, nas
condições previstas na legislação em vigor.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO NORMATIVO
O
piso salarial dos empregados INICIANTES contratados como radialistas nas
empresas de radiodifusão que exerçam funções regulamentadas previstas no
Decreto 9.329/2018, para radialistas de emissoras de Goiânia, Aparecida de
Goiânia e Anápolis será de R$
1.700,00 (um mil, setecentos reais), sendo que para os
radialistas das demais cidades do Estado de Goiás será de R$ 1.617,00 ( um
mil e seiscentos e dezessete reais) , piso válido
para os trabalhadores regulamentados em emissoras de RADIO e TV, sendo que
as atividades da ADMINISTRAÇÃO não estão sujeitas ao pagamento de salário
normativo.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇAO
Enquanto
perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado que exercer a substituição fará jus a diferença
entre o seu salário e o do substituído, excluídas vantagens pessoais, tais
como gratificações, quinquênios , ajudas de custo
e outras, na proporção da duração da substituição. No caso de acúmulo de
função, com cumprimento de jornada integral de ambas as funções, o
empregado substituto fará jus
à pelo menos o menor salário da função substituída sem
considerar vantagens pessoais do titular da função.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE DIREITOS
O
pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado
pelo art. 477, CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei nº
13.467/2017, as empresas terão 10(dez) dias para providenciar as rescisões
de contrato de trabalho, sob pena de pagarem, a partir do dia seguinte,
mais1/30(um trinta avos) por dia de atraso, calculados sobre o valor
líquido da rescisão, limitado ao montante principal da dívida salvo:
Atraso
na entrega do extrato do FGTS pela CEF, caso em que a empresa fará constar
ressalva nos documentos rescisórios;
b) A não prestação de contas, pelo empregado, por
quantias entregues pelas empresas;
c) Ausência do
empregado no dia marcado para formalização da rescisão do contrato de
trabalho. Nessa hipótese, deverão as empresas, quando da comunicação
da dispensa cientificar o empregado sobre o local, dia e horário da
referida formalização. O não comparecimento do empregado, conforme
previamente comunicado, será registrado, obrigatoriamente, pela empresa no
verso do recibo de rescisão, isentando a mesma da multa do artigo 477, §8º
da CLT, desde que apresentado o comprovante de aviso.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
Não será devida qualquer multa e ou a multa prevista no artigo 477, §8º da
CLT, se a empresa entregar ao empregado os documentos que comprovem a
comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como
efetuar o depósito dos valores constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação em até 10 (dez) dias contados a partir do término do
contrato, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT,
comunicando expressamente ao empregado a efetivação do depósito.
PARÁGRAFO
SEGUNDO : As empresas
poderão, por sua livre e espontânea decisão, realizar a formalização da
rescisão do contrato de trabalho de empregados abrangidos pela presente
Convenção, durante a vigência do presente instrumento coletivo, na sede do
Sindicato profissional em dia e horário previamente agendados nas
localidades onde existir delegacia do sindicato profissional. No
caso, quando não for possível a formalização, as verbas rescisórias
deverão ser pagas mediante depósito na conta corrente do empregado, para
fins de cumprimento dos prazos legais
CLÁUSULA NONA - QUADRO DE SALARIOS
As
empresas que ainda não praticam políticas de promoção,
se comprometem a estudar a adoção de quadros salariais com níveis
diferenciados objetivando implantar sistema de promoções por capacitação
técnica na mesma função e avaliação de desempenho. As partes,
empresas e sindicato reconhecerão por comum acordo a validade e a
legalidade dos quadros salariais já existentes e dos que venham a ser
criados com o objetivo de premiar a evolução profissional.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
As empresas que vierem a adotar quadros de salários remeterão cópia dos
mesmos para conhecimento e arquivo do Sindicato dos Trabalhadores podendo
avaliar com este as melhores alternativas no caso de implantação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º
As
empresas poderão optar pelo pagamento integral ou de 50% (cinquenta por
cento) do valor do 13º salário na data do aniversário ou nas férias do
trabalhador, desde que seja de comum acordo entre empregado e empregador e
ocorra até o mês de novembro de cada ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇAO
As
empresas se comprometem a adotar os critérios estabelecidos na Lei
6.321/76 e legislação posterior que regulamenta o programa de alimentação
do trabalhador (PAT), a concessão do vale refeição ou alimentação aos seus
empregados, sendo que o valor do auxílio deverá ser reajustado no período
da data base no percentual de 4,5%
(quatro virgula cinco por cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
O benefício, quando concedido, seja total ou parcialmente subsidiado pela
empresa, não será considerado item da remuneração do empregado, para
quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO :
Na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho do empregado Radialista
que exceda o horário regular e interfira nos intervalos previstos de
refeição, obrigam-se as empresas ao fornecimento ou pagamento da sua
alimentação compreendendo almoço ou janta.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Ficam
todas as empresas obrigadas a implantar o vale transporte, conforme
Decreto Lei no. 92.180 de 19/12/1985, sendo que no caso de funcionários
idosos, conforme o Estatuto do Idoso a legislação estadual e municipal
quanto a gratuidade do transporte coletivo, as
empresas ficam desobrigadas de repassar o vale transporte àqueles que
gozarem do benefício desta gratuidade por legislação.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Caberá às empresas,
quando comprovado o uso inadequado do vale transporte por parte do
empregado, as medidas punitivas cabíveis diante da legislação vigente.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTUDANTES
Assegura-se
ao (s) empregado (s) estudantes, no caso
de prestação comprovada de provas em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido , e desde que
pré-avisada a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, e comprovada até 48 (quarenta e oito) horas após o abono das horas
de permanência nas provas, desde que realizadas em horário de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO NATALIDADE FUNERAL
A
título de auxílio natalidade e funeral, o radialista terá direito de
receber da empresa onde trabalha o equivalente a R$ 805,36 (oitocentos e cinco
reais e trinta seis centavos), no caso de nascimento de
filho (a) R$
1.610,71 (um mil seiscentos e dez reais e setenta um centavos) no
caso de falecimento do cônjuge e/ou filho (a).
1º - O
pagamento do auxílio será em cota única após a comunicação à empresa de
qualquer desses eventos através de atestado de óbito e ou certidão de
nascimento.
2º -
Nos casos dos cônjuges que trabalhem na mesma empresa, apenas um dos dois
terá direito a esse auxílio.
3º - A
empresa que assumir espontaneamente os custos do funeral, arcando com tais
despesas, estará desobrigada ao pagamento do auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
As
empresas de radiodifusão que mantenham nos seus quadros empregados que
possuam filho natural ou por adoção e que não mantenham creche em suas
dependências ou convênios, reembolsarão mediante recibo, as despesas com
creches efetuadas pelas radialistas a partir do término da licença
maternidade até 6 (seis) anos de idade
do filho, ou conforme regulamentação do dispositivo constitucional, até R$ 483,64 (quatrocentos e oitenta
tres reais e sessenta quatro centavos) mensais.
Estende-se o mesmo benefício ao pai radialista, desde que o mesmo tenha a
guarda dos filhos que se enquadrem na hipótese de que trata a presente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
No caso de pai e mãe que trabalhem na mesma empresa o benefício não será
cumulativo.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Para
o reembolso, as comprovações
das despesas citadas no caput deverão ocorrer no máximo em 30(trinta) dias
da sua efetivação, sob pena de preclusão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA ACIDENTES PESSOAIS
As
empresas deverão contratar sem ônus para os trabalhadores Seguro de Vida,
acidente e de Assistência em favor de todos os empregados da categoria,
sendo que para o risco de acidente ou morte natural deverá ser fixado a
importância de R$
17.720,57 (dezessete mil, setecentos e vinte reais e
cinqüenta sete centavos), para os empregados das emissoras de RÁDIO, e de R$ 53.161,76 (cinqüenta
e três mil e cento e sessenta um reais e setenta e seis centavos), para os
empregados das emissoras de TELEVISÃO, podendo ou não ser em grupo, independentemente do local onde ocorreu o
acidente ou morte.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Caso
o Trabalhador opte por um seguro além desses limites, arcará com os custos
da diferença de sua opção, sendo que todavia , o
benefício deverá cobrir até o valor limite de:
Morte
Natural no valor R$
53.161,76 (cinqüenta e três mil e cento e sessenta um reais e setenta e seis centavos);
Morte
Acidental no valor de R$
106.323,52 (cento e seis mil, trezentos
e vinte três reais e setenta seis centavos );
Invalidez
total ou parcial de R$
53.161,76 (cinqüenta e três mil e cento e sessenta um reais e setenta e seis centavos).
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Quando
de eventual sinistro ou ocorrência de situação que seja necessário acionar
o benefício, compromete-se o empregador, tão logo proceda a rescisão contratual, ou seja, comunicada do fato
(morte ou invalidez parcial ou total) que providencie em repassar aos
beneficiários (dependentes) a respectiva apólice.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇOES NA C.T.P. S
As
empresas se comprometem a anotar na C.T.P.S. de
seus empregados, no prazo de 48 horas após a entrega ao Departamento de
Pessoal, com contra recibo, as condições do contrato de trabalho, função
exercida e respectiva remuneração.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES DEMISSIONAIS
As
empresas de radiodifusão que atuem regularmente cumprindo as exigências da
legislação referentes aos programas de PCMSO (Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa Preventivo de Riscos Ambientais) e
LTCAT (Laudo Técnico de Controle Ambienta), poderão ampliar o prazo de dispensa
da realização do exame demissional dos seus empregados radialistas, por
mais 90 (noventa) dias, além dos noventa dias previstos na legislação,
desde que assistida por profissional homologado pelo órgão regional
competente em segurança e saúde do trabalho, conforme previsto no item
7.4.3.5.2 da NR7 Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE DE DISPENSA POR FALATA GRAVE
As
empresas deverão fornecer aos empregados demitidos, sob acusação de
prática de falta grave, comunicação por escrito especificando a natureza
da falta cometida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBSTITUIÇAO DE VAGAS
O
preenchimento de vagas que porventura surgirem na empresa em razão do
desligamento do empregado ou ampliação do quadro de pessoal será efetuado,
preferencialmente, através de progressão funcional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO
O
Radialista com idade a partir de 50 (cinquenta) anos, terá direito a um
aviso prévio de 60 (sessenta) dias, salvo se houver prazo mais benéfico
oriundo de Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVAÇAO DO AVISO PREVIO
Nos
casos de dispensa por iniciativa da empresa, o aviso prévio será
comunicado por escrito e contra recibo, sendo que na hipótese do empregado
se recusar a assinar o contra recibo a comprovação da entrega será feita
com assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Outras normas referentes a
admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALARIO DO ADMITIDO
Os
radialistas que exerçam funções idênticas, com mesma jornada de trabalho e
mesmo nível de qualificação profissional deverão receber o mesmo salário
pelo exercício da atividade operacional, salvo no caso das empresas que
tenham quadro de salários por níveis salariais e promoções por avaliação de
desempenho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As
empresas, para o exercício das funções específicas de radialistas, se
comprometem a contratar profissionais devidamente habilitados ao exercício
da profissão, de acordo com a Lei 6.615/78, preservando-se o direito de contratação
de profissionais habilitados em outras profissões quando não houver lesão
de direitos e para garantir o direito à liberdade de expressão e de
informação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Na
implantação de novas tecnologias e de equipamentos que exigirem formação
específica dos seus empregados, as empresas se comprometem a ministrar os
treinamentos necessários e/ou arcar com as despesas dos referidos cursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADEQUAÇAO DE FUNÇAO
Fica
resguardado o direito das empresas de radiodifusão de optar, livremente,
pela contratação de radialistas para o exercício de atividades de
produção, geração e distribuição de conteúdo jornalístico pelo rádio e
televisão, conforme previsto e regulamentado na legislação dos Radialistas
- Lei nº. 6.615/78 e legislação dos jornalistas – Decreto Lei nº. 972/69 e
Decreto 83.284/79.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Ao
trabalhador que comprovadamente estiver a prazo igual ou inferior a 12
(doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria fica garantida
estabilidade provisória durante este período, salvo demissão por justa
causa, sendo que, vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o
faça, o empregado radialista perderá o direito a referida garantia.
PARÁGRAFO
ÚNICO :
Para fazer jus ao benefício previsto na cláusula, o empregado deverá
comunicar ao empregador, no período de 30 dias que antecedem a data que
passará a adquirir o direito à estabilidade, ou seja, 13 (treze) meses
antes do direito de se aposentar.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM
As
empresas se obrigam a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas
pelos radialistas no desempenho da função em viagens quando por elas
devidamente autorizadas. Os radialistas por sua vez, obrigam-se a prestar
contas, no prazo de 03 (três) dias contados da data da conclusão do
serviço, das importâncias que receberem a título de adiantamento das
despesas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Os
prazos referidos nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro dia útil
seguinte ao do pedido de reembolso e, nos casos de adiantamento, no
primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da
missão, conforme o caso.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. Os
valores a serem adiantados ao empregado para cobertura de despesas, se destinam a atender necessidade básica de
alimentação e ou hospedagem do trabalhador, não integrando ou incorporando
ao salário do empregado, para nenhum efeito.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36 HORAS-
ADMISSIBILIDADE
Em
razão da atividade diferenciada e, por vezes a atividade preponderante e
principal (CNAE) da empresa onde possui alguns trabalhadores que
prescindem de uma jornada especial, fica previsto
neste instrumento aos setores específicos das atividades meio (setores de
vigilância, portaria e limpeza) a jornada de 12x36.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Nos
termos do art. 611-A da CLT, as empresas poderão ceder intervalo de
30(trinta) minutos para repouso e alimentação aos seus empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTA AO TRABALHO
Poderá
o empregado deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do seu salário:
A – Até
(02) dois consecutivos para o caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa declarada, que viva sob sua dependência
econômica devidamente comprovada com a apresentação da certidão de óbito e
comprovante de deslocamento no prazo de sete dias úteis.
B - Até
(03) três dias consecutivos em virtude de união,
devidamente comprovado com a certidão de cartório .
C – 01
(Um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue.
D - Até
(02) dois dias consecutivos para fins de se alistar eleitoralmente, nos
termos da legislação respectiva.
E –
Para comparecimento em Juízo, quando notificado, desde que apresente o
comprovante à empresa, emitido pelo poder judiciário, constando dia e
horário do compromisso perante o órgão do judiciário para abono da falta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REMUNERAÇAO SOBRE VIAGENS
O
trabalho extraordinário realizado pelos radialistas com atividades regulamentadas, área
técnica e de produção em viagens, ante a dificuldade de
controle de aferição, implicará em horas extras e será remunerado pelos
seguintes critérios:
Nas
viagens com saída e retorno no mesmo dia, em que o período total à
disposição da empresa exceda
a 7 (sete) horas o radialista fará jus à
remuneração extraordinária a ser computada no Banco de Horas, ou paga na
forma legal da CLT.
Nas
viagens que implique em pernoite, até o limite de uma semana (sete
dias), cada dia será
contado em dobro para
fins de remuneração extra.
Nas
viagens com duração superior a uma semana (sete dias) as partes poderão
negociar livremente os critérios da remuneração do trabalho extra, de
acordo com os interesses mútuos.
PARÁGRAFO
ÚNICO :
A remuneração do trabalho extraordinário, com fiel observância dos
critérios aqui estabelecidos, por acordo, quita todo e
qualquer direito referente a trabalhos extrasdos
radialistas em viagens.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVISAO DE JORNADA
Os
radialistas do setor de locução poderão ter sua jornada de trabalho
dividida, desde que haja acordo entre as partes. No caso de divergência
sobre a legalidade da divisão de jornada as partes deverão buscar a
intermediação dos Sindicatos que firmam a presente convenção.
PARÁGRAFO
ÚNICO : As partes estabelecem que em razão da carga horária
reduzida do radialista, tal ajuste não deverá impossibilitar o empregado
de firmar contrato de trabalho com outro empregador ou prejudicar contrato
de trabalho pré-existente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O
trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em
dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal conforme
sumula nº 146 do TST, sendo que, para ser considerado labor em feriado, o
dia deve constar do rol indicado na Lei 662/49 com redação dada pela Lei
10.607/2002, Lei 6.802/80 e Lei 9.093/95.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE FOLGAS
Comprometem-se
as empresas a afixarem a escala mensal de folgas nos locais de trabalho
com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Será garantida pelo menos 01
(uma) folga semanal aos domingos em cada mês.
PARÁGRAFO
ÚNICO :
As empresas de radiodifusão ficam autorizadas a adotarem, mediante mútuo
acordo com os empregados interessados, condições diversas para a concessão
do repouso semanal, mediante escalas com folga dobrada (sábados e domingos
ou dois dias seguidos) a serem compensadas nas semanas subsequentes dentro
do mesmo mês ou na primeira quinzena do mês subsequente a que forem
usufruídas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPES ESPORTIVAS
Os
radialistas contratados exclusivamente para as EQUIPES ESPORTIVAS, das
emissoras de radiodifusão, pelas características excepcionais da
atividade, estarão subordinados as jornadas de trabalho mensal da função
para a qual foram contratados, sendo admitida a compensação das horas
trabalhadas nos dias de jogos e jornadas esportivas pela diminuição ou
liberação ao trabalho nos dias que não houver prestação de serviços,
fazendo jus ao
pagamento de horas extras, quando não houver compensação com a redução ou
liberação dos serviços dentro do mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSMISSOES ESPECIAIS
Os
Sindicatos Signatários, reconhecendo (I) a natureza e as
especificidades das atividades desenvolvidas pelas empresas integrantes da
categoria econômica, o que, em muitos casos, torna inviável a paralisação
de determinada atividade ou mesmo a substituição dos profissionais; (II)
motivos de força maior e caso fortuito; (III) o
interesse público relacionado à liberdade de informação jornalística,
resolvem ajustar que o limite legal ou convencionado da
jornada de trabalho poderá eventualmente ser excedido, nos casos de
justificada impossibilidade de paralisação das atividades e/ou de
substituição dos profissionais envolvidos em transmissões especiais,
grandes eventos, ou situações de emergência, em que se torne necessário e
imprescindível a prorrogação de horário de radialistas para dar
continuidade à cobertura pelo rádio e ou televisão, com base nos preceitos
do Art. 611-A da CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
As eventuais horas extraordinárias, ainda que por motivo previsto no
caput, que venham a ultrapassar o limite máximo de duas horas extras
diárias, conforme disposto no artigo 59 da CLT, serão remuneradas ou
compensadas na semana subsequente ou em data consensualmente ajustada, no
caso dessa opção ser de interesse do radialista.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Os trabalhadores com duplo contrato de trabalho ou que prestam serviços
para outras empresas ficam desobrigados de prorrogarem sua jornada de
trabalho e de permanecerem na cobertura jornalística.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIAS/ REMUNERAÇAO
O
início das férias não poderá coincidir com o dia do repouso semanal
remunerado do empregado, sendo que a remuneração correspondente deverá ser
paga no máximo 02 (dois) dias antes do início o gozo de tal
benefício. A concessão das
férias será comunicada por
escrito ao empregado com 30 (trinta) dias de
antecedência, cabendo ao mesmo assinar a notificação, recebendo carta
recibo. Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido de pagamento,
fará jus ao
trabalhador ao pagamento em dobro conforme Súmula 450 do TST.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
radialista gestante terá garantida estabilidade provisória até 60
(sessenta) dias após a licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da
Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão
ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, ai já incluído, portanto
o cumprimento do art. 10º, II, b, das disposições transitórias da
Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GRADES DE PROTEÇAO
As
empresas de radiodifusão se comprometem a colocar e/ou manter grades ou
telas de proteção nos veículos destinados exclusivamente a reportagens que
transportam também equipamentos, de forma a proteger os empregados e
prevenir acidentes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS
Na
falta de serviço próprio ou conveniado, as empresas reconhecerão a
validade dos atestados médicos encaminhados por outros serviços ou
convênios desde que possuam eficácia comprobatória.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSPORTES PARA EMPREGADOS
As
empresas se obrigam a fornecer meios
de transporte aos seus empregados quando a jornada de
trabalho terminar após as 23:30
horas e tenha início antes das 05:30 horas e o
local de trabalho não for atendido por transporte público regular nestes
horários, ressalvada a possibilidade de acordo entre empresas e empregados
para compensar a obrigação de fornecimento do transporte por compensação
econômica correspondente ao valor do transporte público que, não integrará
a remuneração para qualquer efeito e perdurará somente no
período em que o empregado trabalhar nestes horários, podendo ser
suprimida com a troca de horário ou na hipótese do local passar a ser
atendido por transporte público regular, neste horário.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇAO DE RADIALISTAS
Mediante
comunicação à administração das empresas, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a ser feita pelo SINDICOM, cada
empresa que empregue até 30 (trinta) radialistas, justificará a ausência
de 1 (um) radialista, e a empresa que
empregue acima de 30 (trinta) radialistas,
justificará a ausência de
2 (dois) radialistas sem
prejuízo da sua remuneração para participar
de cursos, seminários, congressos ou conferencias do sindicato ou da
federação dos radialistas. O radialista não poderá se ausentar por mais de
3 (três) dias, sendo que a concessão será
limitada a três vezes por ano, para cada empregado indicado pelo
sindicato.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES DIRIGENTES SINDICAIS
O
SINDICOM se compromete a observar fielmente os preceitos do art. 522 da
CLT que define a estrutura de administração sindical no que concerne à
extensão da estabilidade provisória prevista no art. 543, parágrafo 3º da CLT. , assim como, ao proceder à comunicação formal às
empresas prevista no parágrafo 5º do mesmo artigo, seja de forma
individual ou coletiva, observar os limites estabelecidos na
legislação em vigor, sendo que as empresas observarão com
rigor os preceitos do inciso VIII art. 8º da CF.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL
As
empresas descontarão, em folha de pagamento dos empregados abrangidos por
esse instrumento normativo, o valor correspondente a 1
(UM) dia de trabalho do salário base, referente ao mês de trabalho
subsequente à assinatura do presente acordo, em benefício do SINDICOM, na
forma de decisão coletiva da categoria profissional, aprovada em
assembleia.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O
recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá
ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de multa
no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação
indébita, na forma do artigo 545 da CLT.
PARAGRÁFO
SEGUNDO:
É facultado ao trabalhador não sindicalizado, se opor ao desconto até dia
15 de dezembro/24, diretamente ao Sindicato sito à Rua Dr. Pedro Vigiano,
175, Centro, Goiânia, Goiás, CEP 74.055-220, por carta com AR ou
pessoalmente na sede do sindicato, sendo que o SINDICOM se compromete a
manter o atendimento na sede do sindicato nesse período, no horário
comercial, das 9 às 18 horas, sob pena de aplicação da multa estipulada na
Convenção Coletiva para cada ato de infração. Após o término do prazo de
oposição ao desconto, o SINDICOM deverá informar, até o dia 20 de
dezembro/24, às empresas quem são os trabalhadores que se opuseram ao
referido desconto. As empresas encaminharão ao sindicato profissional
relação dos trabalhadores e valores descontados.
PARAGRÁFO
TERCEIRO:
No mês de incidência da Contribuição Assistencial não será efetuado o
desconto da mensalidade sindical dos associados do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO : Na hipótese de
realizado o desconto, caso a empresa venha a ser acionado judicialmente
pelo empregado contra o estabelecido na presente cláusula, o sindicato
profissional se compromete a ressarcir o trabalhador do valor demandado no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da notificação da
empresa informando sobre a ação, desde que seja comprovado pelo
trabalhador que não concordou com o desconto dentro das regras
estabelecidas na presente cláusula.
PARÁGRAFO
QUINTO:
Na hipótese de que venham a ser estabelecidos, legal ou judicialmente,
novos parâmetros para contribuição, o sindicato profissional se compromete
a estabelecer dialogo com os trabalhadores garantindo ampla informação a
respeito da cobrança.
PARÁGRAFO
SEXTO: Ficam
dispensados do pagamento da contribuição assistencial, sem a necessidade
de exercício de direito de oposição, desde que não laborem em funções
estabelecidas no decreto 9.329/18 os trabalhadores regularmente inscritos
e que contribuam com anuidade de conselhos profissionais, tais como CRM,
CRC, OAB, dentre outros, devendo as empresas informarem
ao Sindicom a relação nominal destes profissionais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇAO
As
empresas disponibilizarão espaço físico interno, ajustando com o SINDICOM,
a melhor forma de disponibilizar uma vez ao ano, no período de janeiro a
novembro de cada ano, local para proceder a
sindicalização, em data e horário a ser previamente combinados entre as
empresas e o sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADE
Com
observância ao disposto no art. 545 e seu parágrafo único da CLT, desde
que devidamente autorizadas pelo empregado, as
empresas se obrigam a proceder ao desconto da mensalidade sindical
equivalente a 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador
sindicalizado, recolhendo ao sindicato o montante até o dia 10 (dez) do
mês seguinte ao desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CURSOS E ESTAGIOS
O
Sindicato das Empresas e o Sindicato dos Trabalhadores que assinam esta
convenção se comprometem a estudar meios de promover cursos e estágios
profissionalizantes para radialistas, objetivando a formação de mão de
obra qualificada e a habilitação e registros destes profissionais junto à
SRTE-GO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão em local apropriado e acessível, um quadro para
divulgação de atividades sindicais, sendo vedada, entretanto, a divulgação
de assuntos de cunho político partidário e de matérias ofensivas à empresa
ou à sua administração. Todo material a ser afixado deverá ser assinado
pelo Presidente do Sindicato e entregue à administração da empresa, que
providenciará a sua afixação no mesmo dia, desde que receba até as 12
horas, ou no prazo máximo de 24 horas, nos demais casos.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
O Sindicato se compromete a fazer a fixação dos seus cartazes e
comunicados única e exclusivamente nos quadros de aviso, sendo facultado às empresas a adoção das medidas punitivas
que julgar conveniente aos representantes do sindicato que não observarem
esta norma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento emitido
pelo Sindicato que representa a
categoria e diz respeito
ao relacionamento do
empregado com o empregador, ou
de relações desses
empregados com o sindicato,
notadamente comunicações de registros de
chapas e seus integrantes, requerimentos
para participações em
cursos, atestados médicos do
sindicato, etc ... terão
de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo, no Departamento de
Recursos Humanos ou de Pessoal das empresas, sob pena de não se reconhecer
a validade dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BOLSA DE EMPREGO
O
SINDICOM disponibilizará para as empresas de radiodifusão a relação de
radialistas regulamentados disponíveis para contratação imediata e as
empresas envidarão esforços no sentido de considerar esta relação no
preenchimento de novas vagas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA DO RADIALISTA
O
Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão SERT e o SINDICOM manterão
esforços para a realização de seminários ou debates sobre a comunicação no
dia 7 DE NOVEMBRO ou em data acordada, em comemoração ao dia do radialista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES DOS RADIALISTAS
Os
SINDICATOS que assinam a presente convenção, reconhecem, ratificam e
consideram como atividades de livre exercício dos RADIALISTAS todas as
funções regulamentadas em atividades de PRODUÇÃO, GERAÇÃO DE CONTEÚDO DE RADIOJORNALISMO E
TELEJORNALISMO , conforme assegurado pela Lei nº 6.615 de
16 de dezembro de 1978 e quadro de funções que regulamentem tais
atividades.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCIPIOS ETICOS
A
profissão do radialista se pauta pela isenção, neutralidade e
imparcialidade no trato da matéria jornalística e no exercício de suas
funções. Em observância de tais princípios éticos inerentes à profissão, é
vedado ao radialista o uso de broches, adesivos, símbolos, propagandas de
partidos políticos ou agremiações partidárias de qualquer natureza, tanto
em suas vestimentas como em equipamentos, veículos, móveis e murais, no
âmbito da empresa ou em missões profissionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DEFESA JUDICIAL
As
empresas patrocinarão a defesa do radialista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando as
despesas processuais (desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido
pautada e submetida à avaliação da sua chefia antes da publicação).
PARAGRÁFO
PRIMEIRO –
O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o radialista
preferir advogado de sua confiança.
PARAGRÁFO
SEGUNDO - No caso de
entrevistas sobre assuntos polêmicos que contenham
denúncias ou acusações a terceiros, a empresa se obriga a manter por 120
dias arquivo da entrevista e das declarações veiculadas em material
adequado, para comprovar a responsabilidade e autoria das declarações com
o intuito de preservar a responsabilidade da empresa.
PARAGRÁFO
TERCEIRO -
As empresas se comprometem a fornecer o material necessário para o
registro das matérias, quando pautarem a cobertura de assuntos que
considerem polêmicos, devendo o radialista quando realizar qualquer tipo
de matéria que contenha acusações denúncias ou fatos que possam gerar
processos previstos na Lei de Imprensa, submeter o material obrigatório e
previamente ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MATERIAL PRODUZIDO NA RELAÇAO DE EMPREGO
Pertencem
às EMPRESAS, os direitos patrimoniais sobre os registros de áudio e
imagens criadas com o material e equipamentos fornecidos aos radialistas, assim como todo material
editorial de telejornalismo e radio jornalismo
decorrente das coberturas realizadas durante a relação de emprego,
detendo as empresas, consequentemente, o
direito de veiculá-los em outros meios de comunicação
pertencentes ao mesmo grupo econômico sem que caiba qualquer pagamento
adicional àquele estabelecido no contrato de trabalho, na forma do
Enunciado da sumula 129 do Colendo TST.
PARÁGRAFO
UNICO –
No caso de cessão gratuita ou de venda de conteúdo e material jornalístico
para outras empresas, com personalidade jurídica distinta da contratante e
não pertencentes ao mesmo grupo econômico, a empresa responsável pela
edição deverá ajustar com os radialistas responsáveis pela sua elaboração,
gravação, editor de imagem e redator a autorização para veiculação
ajustando com os mesmos uma remuneração compensatória pelo trabalho a ser
cedido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica
estabelecida a multa de R$
1.300,00 (um mil e trezentos reais), por
cláusula(s) violada(s) da presente Convenção Coletiva, na data da
infração, para o SINDICOM ou para as empresas abrangidas pela convenção no
caso de descumprimento da presente convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVERGENCIAS
Surgindo
divergências na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletivas
e no caso de não cumprimento das cláusulas aqui avençadas por empresas ou
empregados, os dois sindicatos acordantes se comprometem preliminarmente a
desenvolver esforços conjuntos para esclarecer, orientar e preservar tais
normas. Persistindo as divergências as partes recorrerão à Justiça do
Trabalho.
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro
de 2025.
MIGUEL JOAQUIM DE NOVAES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMUNICACAO DE GOIAS E TOCANTINS
GULIVER AUGUSTO LEAO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE GOIAS
A autenticidade deste
documento poderá ser confirmada na página do Ministerio
do Trabalho e e
EmpregoEmprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.